O que é distintividade adquirida no contexto da Portaria nº 15/2025?
No sistema de propriedade industrial, uma marca precisa ter distintividade inerente para ser registrada, ou seja, deve diferenciar produtos ou serviços dos concorrentes.
Entretanto, sinais inicialmente descritivos, sugestivos ou de uso comum podem, com o tempo, ser reconhecidos pelo consumidor como identificadores exclusivos de uma empresa. Esse fenômeno chama-se distintividade adquirida.
Por exemplo, imagine uma padaria que usa há anos a expressão “Pão Quente” em sua fachada, embalagens e campanhas. Embora o termo seja descritivo, os consumidores de certa região passam a associar imediatamente essa expressão à padaria específica.
O que muda com a Portaria 15/2025
A Portaria estabelece, de forma inédita, critérios objetivos para que o titular comprove ao INPI que seu sinal, antes sem distintividade, adquiriu esse caráter junto ao público. Para isso, o titular deve mostrar uso contínuo da marca por pelo menos três anos antes do pedido.
Além disso, o titular pode solicitar o reconhecimento da distintividade adquirida apenas uma vez e em situações específicas: no depósito do pedido, até 60 dias após a publicação, ao recorrer de indeferimento, ao responder a uma oposição ou durante processo administrativo de nulidade.
Provas necessárias
Para comprovar a distintividade adquirida, os titulares podem apresentar materiais publicitários, campanhas de marketing, notas fiscais e contratos que comprovem a circulação do produto ou serviço no mercado. Além disso, podem usar pesquisas que mostrem o reconhecimento da marca pelo público. Também devem incluir registros digitais, como publicações em mídias sociais e menções espontâneas.
Exame pelo INPI
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) poderá formular exigências adicionais durante o exame do pedido. Caso tais exigências não sejam atendidas no prazo de 60 dias, o processo será arquivado.

Para pedidos de marcas em trâmite ou em disputas administrativas, o INPI concederá um prazo extraordinário de 12 meses, a partir de 28 de novembro de 2025, para que os titulares peçam o exame da distintividade adquirida, mesmo fora das etapas processuais previstas.
Além disso, a Portaria nº 15/2025 moderniza o sistema marcário brasileiro e o alinha a práticas internacionais consolidadas. Ao estabelecer critérios objetivos, o regulamento garante mais segurança jurídica aos titulares de sinais descritivos ou comuns, que agora têm meios claros para buscar o registro de marcas.
Adicionalmente, o regulamento reduz litígios judiciais ao transferir para a análise administrativa casos antes resolvidos nos tribunais. Também valoriza a marca ao permitir que empresas que investiram na reputação protejam juridicamente seus sinais.
Leia mais – Passo a passo para registrar uma marca no Brasil.
A importância da proteção para marcas brasileiras
A regulamentação da distintividade adquirida avança o sistema de marcas no Brasil. Com essa medida, o INPI adota práticas internacionais, reafirma seu papel técnico e reconhece o valor simbólico e econômico das marcas pelo uso contínuo e estratégico.
Além disso, o novo regime valoriza o esforço das empresas em branding e aumenta a segurança jurídica dos titulares. Ao aceitar sinais descritivos ou comuns que ganharam destaque, o INPI evita decisões formalistas e contribui para uma jurisprudência mais coerente.
Por isso, as empresas precisam contar com assessoria especializada. A Brasnorte, com mais de 60 anos de experiência, oferece suporte em todas as etapas do registro de marcas. Nossa equipe de administradores, advogados e especialistas em propriedade intelectual orienta na escolha de nomes originais, identifica riscos e protege sua marca.
Finalmente, o reconhecimento da distintividade adquirida inaugura uma nova fase na proteção de marcas no Brasil. Ele estimula estratégias de longo prazo, valoriza ativos intangíveis e aproxima o país dos padrões internacionais. Portanto, fale com a Brasnorte e dê um passo seguro rumo à profissionalização e proteção do seu negócio.

